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Prefeitura ou empresa pode descontar crachá do salário? Veja o que diz a legislação

Desconto no salário por emissão de crachá é ilegal, salvo em casos específicos com culpa comprovada do trabalhador e autorização por escrito

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A emissão de crachás para identificação de funcionários é uma prática comum tanto em empresas privadas quanto em repartições públicas. No entanto, em alguns locais, gestores têm cogitado repassar esse custo aos trabalhadores, descontando o valor diretamente da folha de pagamento. A medida, apesar de parecer simples, é considerada ilegal pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 462 da CLT, o empregador não pode efetuar nenhum desconto no salário do funcionário, a não ser em casos de adiantamento, contribuições legais, ou quando houver dano causado por dolo ou culpa do empregado, mediante autorização expressa.

No caso do crachá, por se tratar de um item essencial para o exercício da função e controle de acesso, ele é classificado como instrumento de trabalho. Por isso, o custo da confecção deve ser integralmente arcado pela empresa ou órgão público.

O desconto só se justificaria se o trabalhador, por descuido ou má-fé, danificasse ou perdesse o crachá, e mesmo assim, seria necessário que houvesse comprovação da responsabilidade e autorização escrita do funcionário para o desconto.

Portanto, qualquer tentativa de descontar o valor do crachá sem seguir esses critérios pode ser contestada na Justiça do Trabalho. Especialistas alertam que a prática fere os direitos trabalhistas e pode gerar passivos jurídicos para a administração pública ou empregadores.

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